Tombamento

Ato ou efeito de reconhecimento do valor histórico, artístico ou cultural de um bem

O tombamento é um instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural que consiste no reconhecimento, pelo poder público, do valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico ou arqueológico de um bem, submetendo-o a um regime especial de tutela e conservação. No Brasil, o tombamento constitui uma forma de intervenção estatal na propriedade, destinada a assegurar a preservação de bens considerados de interesse coletivo, sem que haja, em regra, transferência de titularidade do bem ao Estado.

Nº Q30634609 ★★★

Rara · Saberes

Tombamento

Ato ou efeito de reconhecimento do valor histórico, artístico ou cultural de um bem

O tombamento é um instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural que consiste no reconhecimento, pelo poder público, do valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico ou arqueológico de um bem, submetendo-o a um regime especial de tutela e conservação. No Brasil, o tombamento constitui uma forma de intervenção estatal na propriedade, destinada a assegurar a preservação de bens considerados de interesse coletivo, sem que haja, em regra, transferência de titularidade do bem ao Estado.

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O tombamento é um instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural que consiste no reconhecimento, pelo poder público, do valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico ou arqueológico de um bem, submetendo-o a um regime especial de tutela e conservação. No Brasil, o tombamento constitui uma forma de intervenção estatal na propriedade, destinada a assegurar a preservação de bens considerados de interesse coletivo, sem que haja, em regra, transferência de titularidade do bem ao Estado. O instituto foi regulamentado em âmbito federal pelo Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, que estabeleceu os critérios, os procedimentos e os efeitos jurídicos da medida, definindo como patrimônio histórico e artístico nacional os bens móveis e imóveis cuja conservação seja de interesse público, seja por sua vinculação a fatos relevantes da história do país, seja por seu valor excepcional. Posteriormente, o tombamento foi incorporado ao texto constitucional, figurando como um dos mecanismos de proteção do patrimônio cultural brasileiro, conforme previsto no artigo 216, § 1º, da Constituição Federal de 1988. O tombamento pode incidir sobre bens públicos ou privados e não impede, necessariamente, sua utilização econômica, desde que respeitadas as limitações impostas pelo regime de proteção. Entre seus efeitos jurídicos estão a restrição a intervenções físicas no bem, a exigência de autorização prévia para reformas e alterações, e o dever de conservação, que recai primariamente sobre o proprietário. Em determinadas circunstâncias, a imposição dessas restrições pode gerar o dever de indenização por parte do Estado, especialmente quando configurado sacrifício especial e anormal ao direito de propriedade. Embora seja frequentemente confundido com outras formas de reconhecimento patrimonial, como o registro de bens imateriais ou a inscrição na Lista do Patrimônio Mundial da UNESCO, o tombamento distingue-se por seu caráter jurídico vinculante e por sua eficácia direta sobre o regime de uso, fruição e disposição...

Texto: Wikipédia, CC BY-SA 4.0. · Imagem: Heitor Carvalho Jorge (CC BY-SA 3.0) ·

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