Propriedade

Entidade física ou intangível, pertencente a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, e poder direto, imediato e absoluto sobre um objeto, bem ou interesses juridicamente consolidados

Nº Q1400881 ★★★

Rara · Saberes

Propriedade

Entidade física ou intangível, pertencente a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, e poder direto, imediato e absoluto sobre um objeto, bem ou interesses juridicamente consolidados

Propriedade é um sistema de direitos que confere às pessoas controlo jurídico sobre coisas, bens e interesses patrimoniais dotados de valor, podendo o termo designar igualmente os próprios objetos sobre os quais esses direitos incidem. No plano jurídico, o direito de propriedade é tradicionalmente caracterizado, na dogmática dos direitos reais, como um direito subjetivo absoluto, com eficácia erga omnes, por atribuir ao proprietário um poder direto e exclusivo sobre o bem ou interesse juridicamente consolidado e impor a terceiros um dever de re...

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Propriedade é um sistema de direitos que confere às pessoas controlo jurídico sobre coisas, bens e interesses patrimoniais dotados de valor, podendo o termo designar igualmente os próprios objetos sobre os quais esses direitos incidem. No plano jurídico, o direito de propriedade é tradicionalmente caracterizado, na dogmática dos direitos reais, como um direito subjetivo absoluto, com eficácia erga omnes, por atribuir ao proprietário um poder direto e exclusivo sobre o bem ou interesse juridicamente consolidado e impor a terceiros um dever de respeito e não ingerência. O proprietário dispõe, designadamente, das faculdades de possuir, usar, fruir e dispor do que lhe pertence, transmiti-lo a terceiros e excluir quaisquer utilizações não consentidas. A propriedade constitui, deste modo, uma esfera juridicamente protegida de autonomia privada individual e patrimonial. É também reconhecida como um direito humano individual e fundamental: o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a toda a pessoa, individual ou coletivamente, o direito à propriedade e estabelece que ninguém pode ser privado dela contra a sua vontade soberana; por sua vez, o artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de fruir dos bens legalmente adquiridos, utilizá-los, deles dispor e transmiti-los em vida ou por morte. A propriedade compreende, na sua formulação jurídica clássica, as faculdades de uso, fruição, disposição e reivindicação, permitindo ao titular utilizar diretamente a coisa, retirar dela as respetivas utilidades e frutos, aliená-la, doá-la, onerá-la, transmiti-la, abandoná-la nos casos admissíveis, constituir sobre ela outros direitos e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. É caracterizada, segundo o critério descritivo, como um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo: complexo, por reunir diversas faculdades; absoluto, pela amplitude do poder jurídico conferido ao titular e pela sua oponibilidade erga omnes; perpétuo, por não possuir, em princípio, duração previamente determinada; e exclusivo,...

Texto: Wikipédia, CC BY-SA 4.0. · Imagem: David Smith (CC BY-SA 2.0) ·

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